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RESOLUÇÕES E ATA DE EMBALSAMENTO E TANATOPRAXIA
RESOLUÇÕES E ATA DE EMBALSAMENTO E TANATOPRAXIA

48 ISSN 1677-7042 Nº 132, terça-feira, 12 de julho de 2011
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pelo código 00012011071200048
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DESPACHO DO PRESIDENTE


O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II, do
art. 28, da Resolução Normativa nº 4, de 19 de abril de 2002, em
cumprimento ao parágrafo único, do art. 6º da Instrução Normativa -
IN nº 1/DIGES, de 10 de junho de 2002 e acordo com disposto no
art. 20, da Resolução Normativa - RN nº 4, de 19 de abril de 2002,
torna público o cancelamento em 01 de junho de 2011 dos parcelamentos
de débitos de números: 500260, 773011 e 1269598 da
operadora citada abaixo, que se encontra em local incerto e não
sabido, devido ao não recolhimento pela mesma das parcelas correspondentes
desde 29 de abril de 2011; e o cancelamento em 01 de
julho de 2011 dos parcelamentos de débitos de números: 1089027,
997192, 934204, 873859 e 754918, visto que a mesma deixou de
recolher as parcelas correspondentes desde 31 de maio de 2011.
Apurado o saldo devedor, serão encaminhados à Procuradoria - Geral
desta ANS, para as providências pertinentes, nos termos do inciso I e
parágrafo único do art. 20, da RN nº 4, de 19/04/2002.
CNPJ VALOR PARCELADO
NÚMERO DE
PARCELAS
02.613.026/0001-30 143.010,00 60
02.613.026/0001-30 90.145,00 60
02.613.026/0001-30 95.330,00 60
02.613.026/0001-30 18.742,24 36
02.613.026/0001-30 86.105,00 36
02.613.026/0001-30 85.935,00 60
02.613.026/0001-30 24.888,00 50
02.613.026/0001-30 82.725,00 50


MAURICIO CESCHIN
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA


PORTARIA No- 960, DE 11 DE JULHO DE 2011


A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, nomeada pelo Decreto de 25 de março de 2009, do
Presidente da República, publicado no DOU de 26 de março de 2009
(recondução), tendo em vista o disposto na Portaria MS/GM nº 1.269,
de 1º de junho de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o art.
13, inciso IX do Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, e o disposto
no art. 16, inciso VII do Regimento Interno da ANVISA, aprovado
pela Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de agosto de 2006, considerando a Lei nº
11.653, de 7 de abril de 2008; considerando o disposto no §4º do Art.
2 do Decreto nº. 6.601 de 10 de outubro de 2008; considerando o
disposto no Art. 4 da Portaria GM nº. 812 de 23 de abril de 2009,
resolve:
Art. 1º. Revogar a Portaria ANVISA nº 933, de 14 de julho
de 2010, publicado no DOU de 17 de julho de 2010, Seção 1, paginas
885 e 886.
Art. 2º. Esta Portaria passa a vigorar a partir de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária
do Translado de Restos Mortais Humanos
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU
de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de
2011,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece
os requisitos mínimos para o translado de restos mortais humanos em
portos, aeroportos e fronteiras, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os
critérios para o translado de restos mortais humanos em áreas de
portos, aeroportos e fronteiras.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica ao translado de restos
mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas
as seguintes definições:
I - Aeroporto: é o aeródromo público dotado de instalações e
equipamentos para apoio a operações de aeronaves, embarque e desembarque
de viajantes e/ou cargas.
II - Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais
Humanos: documento escrito que tem por objetivo relatar todo o
procedimento de conservação de restos mortais humanos.
III - Autoridade Sanitária: Agente público com atribuição de
aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos
vigentes em todo o território nacional e Tratados ou
outros Atos Internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
IV - Conservação de Restos Mortais Humanos: é o emprego
de técnica, através da qual os restos mortais humanos são submetidos
a tratamento químico, com vistas a manterem-se conservados por
tempo total e permanente ou previsto, respectivamente, o embalsamamento
e a formolização.
V- Cinzas: resíduos pulverulentos provenientes de incineração
(cremação) de restos mortais humanos.
VI - Controle Sanitário: conjunto de medidas caracterizadas
por ações de fiscalização, regulamentação, educação e informação
que visam prevenir ou minimizar riscos para a saúde pública.
VII - Embalsamamento: método de conservação de restos
mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total
e permanente.
VIII - Formolização: método de conservação de restos mortais
humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma
temporária.
IX - Restos Mortais Humanos: constituem-se do próprio cadáver
ou de partes deste, das ossadas e de cinzas provenientes de sua
cremação, excetuadas as células, tecidos e órgãos humanos destinados
a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação
sanitária pertinente.
X - Risco à Saúde Pública: probabilidade de ocorrência de
um evento que possa afetar de forma adversa a saúde da população,
com ênfase na disseminação internacional, ou que possa representar
um perigo grave e direto.
XI - Translado de Restos Mortais Humanos: todas as medidas
relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna
funerária, inclusive àquelas referentes à sua armazenagem ou guarda
temporária até a sua destinação final.
XII - Transportador: empresa responsável pelo transporte da
urna funerária.
XIII - Urna Funerária: caixa ou recipiente externo em madeira,
forrado internamente com folhas de zinco ou outro material que
o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem
visor.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E CUIDADOS RELATIVOS AO
TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS
Art. 5º O controle sanitário do translado de restos mortais
humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras somente será
realizado pela ANVISA em casos de emergência em saúde pública ou
situações que possam significar algum risco à saúde da população, a
critério da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados.
Art. 6º Para o translado de restos mortais humanos em urnas
funerárias deverão ser tomados todos os cuidados necessários a minimizar
qualquer risco que possa ser atribuído devendo os documentos
relativos ao procedimento estar à disposição da Autoridade
Sanitária competente, sempre que solicitado.
Parágrafo único. O translado de cinzas não será objeto de
controle sanitário.
Art. 7º O translado de restos mortais humanos deverá ser
realizado no compartimento de cargas dos meios de transporte utilizados
e os restos mortais deverão ter sido submetidos a procedimento
de conservação.
Parágrafo único. Para efeitos desta norma serão considerados
procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.
Art. 8º É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de
Restos Mortais Humanos (Anexo I deste regulamento) sempre que for
realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos.
Parágrafo único. O transportador deverá anexar a Ata de
Conservação de Restos Mortais Humanos aos demais documentos
relativos ao translado de restos mortais humanos.
Art. 9º O transportador deverá proceder à comunicação de
quaisquer acidentes ou anormalidades durante o translado a autoridade
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.
Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou
anormalidades no translado de restos mortais humanos em urna funerária
previsto nesta norma, a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal
ou Distrital poderá intervir, em caráter complementar, na falta
de Autoridade Sanitária Federal.
Art. 10 Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação
de serviço de conservação e translado de restos mortais humanos,
em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme,
febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa
que, porventura, venha a surgir a critério da Organização Mundial da
Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta
Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se, o
infrator, às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977,
sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 12 Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos
pela área competente da ANVISA.
Art. 13 Fica revogada a Resolução - RDC nº 68, de 10 de
outubro de 2007, publicada no DOU nº 197, de 11 de outubro de
2007, Seção 1, pág. 86.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO


ANEXO I
MODELO DE ATA DE CONSERVAÇÃO
DE RESTOS MORTAIS HUMANOS


Aos ..... dias do mês de ....do ano de ..., às...horas, na sala
...do..., sito à rua ..., da cidade...., Estado de ....., devidamente autorizado
por......documento (RG, CPF), representante legal do (a) falecido
(a) Sr.(a)..... documento (RG, CPF, Título de Eleitor), ......
(nacionalidade), ........ (estado civil), ........ (profissão), ........ (idade),
filho(a) de....... e de ......., falecido (a) às ..... horas do dia
....de......de....., certidão de óbito nº....., do......Cartório.....da cidade
de......., no Estado de .........
Atestado o óbito pelo médico..................... que deu como
causa mortis ............... (causa do óbito) e nada havendo o que contraindicasse
o processo de conservação dos Restos Mortais Humanos, o
médico......(nome do médico realizador do procedimento de conservação),
inscrito no CRM sob o nº. ...... , no Estado de ...., procedeu a
conservação técnica que segue:.....................(descrever o que foi realizado)................................
Após o procedimento técnico, os Restos Mortais Humanos
foram colocados no interior da urna impermeável, sendo esta, em
seguida, lacrada, perante os signatários da ata.
O translado destina-se à cidade de............, no Estado de....,no
País.........assegurando-se pelo prazo de ............, desde que mantidas
as condições sanitárias previstas neste regulamento.
A presente Ata, lavrada em três vias, lida e considerada
conforme, é datada de.../..../.... e assinada por:
______________________________________
Representante da família do falecido
______________________________________
Médico responsável pelo ato de conversação CRM nº.
______________________________________
Auxiliar do médico
______________________________________
Testemunha 1
______________________________________
Testemunha 2


RESOLUÇÃO - RE Nº 3.007, DE 11 DE JULHO DE 2011


O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do
art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a
Portaria nº 787 de 9 de junho de 2011,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em
especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II;
considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da
Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art.
7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando os arts. 12, 59 e 67, da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº.
79.094, de 5 de janeiro de 1977, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas dos
produtos Easy Transfer, Mesas Cirúrgicas, UN 1012 Mesa Cirúrgica,
UN 2012 Mesa Cirúrgica Elétrica Bi-Partida, UN 3012 Mesa Cirúrgica
Elétrica, UN 4012 Mesa Cirúrgica Elétrica, UN 5012 Mesa
Cirúrgica Elétrica Obeso e UN 6012 Mesa Cirúrgica Parto, da empresa
U'North Medical Hospitalares Ltda ME, especialmente no site
www.unorth.com.br e na Revista Hospitais Brasil, pelo fato de não
possuírem o devido registro ou cadastro junto à Anvisa.
Art. 2º A determinação vigorará até a regularização dos
produtos junto à Anvisa, com a publicação do deferimento dos registros
no Diário Oficial da União (D.O.U.).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 37, DE 11 DE JULHO DE 2011
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, em reunião realizada
em 5 de julho de 2011, adota a seguinte Consulta Pública e eu,
Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação

 

  

 

CURSO DE TANATOPRAXIA, MAIRA M. SOMATO-CONSERVAÇÃO, ATA DE EMBALSAMAMENTO, CENTRAL CLÍNICA, CRISTIANO MELLO,

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
RESOLUÇÃO No 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005


Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 499, de 18 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo no 02000.001672/2000-76, volumes I e II, resolve:
Considerando os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalização;
Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução CONAMA no 283, de 12 de julho de 2001, relativos ao tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e proteger a saúde do trabalhador e da população em geral;
Considerando a necessidade de estimular a minimização da geração de resíduos, promovendo a substituição de materiais e de processos por alternativas de menor risco, a redução na fonte e a reciclagem, dentre outras alternativas;
Considerando que a segregação dos resíduos, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos que necessitam de manejo diferenciado;
Considerando que soluções consorciadas, para fins de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde, são especialmente indicadas para pequenos geradores e municípios de pequeno porte;
Considerando que as ações preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e minimizam com mais eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de ação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, resolve:
Art. 1o Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Art. 2o Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - agente de classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes;
II - estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, produção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas;
III - estação de transferência de resíduos de serviços de saúde: é uma unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra;
IV - líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico;
V - materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes;
VI - príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de encefalite espongiforme;
VII - redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos;
VIII - nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo stearothermophilus ou de esporos do bacilo subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;
IX - sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização de investigação;
X - resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1o desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1o desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XII - sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;
XIII - disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes; e
XIV - redução na fonte: atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.
Art. 3o Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal,
referidos no art. 1o desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final,
de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de
responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente,
causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das
instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 4o Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes do art. 1o desta
Resolução, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas
da vigilância sanitária.
§ 1o Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento
ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.
§ 2o O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que
necessário, solicitar informações adicionais ao PGRSS.
§ 3o O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos
serviços em funcionamento, devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado.
Art. 5o O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo
seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado de
Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
Art. 6o Os geradores dos resíduos de serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos
competentes, até o dia 31 de março de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo
administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da
respectiva ART, relatando o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão estabelecer critérios e formas para
apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para
empreendimentos de menor potencial poluidor.
Art. 7o Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às
exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente
aceitos.
Art. 8o Os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de
saúde devem atender às exigências legais e às normas da ABNT.
Art. 9o As estações para transferência de resíduos de serviços de saúde devem estar
licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As características originais de acondicionamento devem ser mantidas, não
se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.
Art. 10. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde
devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a
monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São permitidas soluções consorciadas para os fins previstos neste artigo.
Art 11. Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes
estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Art. 12. Para os efeitos desta Resolução e em função de suas características, os resíduos de
serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo I desta Resolução.
Art. 13. Os resíduos não caracterizados no Anexo I desta Resolução devem estar
contemplados no PGRSS, e seu gerenciamento deve seguir as orientações especificas de acordo com a
legislação vigente ou conforme a orientação do órgão ambiental competente.
Art. 14. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de
acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e
dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
Art. 15. Os resíduos do Grupo A1, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser
submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga microbiana
compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitário
licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.
Art. 16. Os resíduos do Grupo A2, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser
submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de
inativação e devem ser encaminhados para:
I - aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de
resíduos dos serviços de saúde, ou
II - sepultamento em cemitério de animais.
Parágrafo único. Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de
tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, este deve ser autorizado previamente pelo
órgão de saúde competente.
Art. 17. Os resíduos do Grupo A3, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não
houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal, devem ser
encaminhados para:
I - sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do
Município, do Estado ou do Distrito Federal; ou
II - tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente
licenciado para esse fim.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental
competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de
destinação.
Art. 18. Os resíduos do Grupo A4, constantes do Anexo I desta Resolução, podem ser
encaminhados sem tratamento prévio para local devidamente licenciado para a disposição final de
resíduos dos serviços de saúde.
Parágrafo único. Fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais a exigência
do tratamento prévio, considerando os critérios, especificidades e condições ambientais locais.
Art. 19. Os resíduos do Grupo A5, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser
submetidos a tratamento específico orientado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.
Art. 20. Os resíduos do Grupo A não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados,
inclusive para alimentação animal.
Art. 21. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, com
características de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação
ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos.
§ 1o As características dos resíduos pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha de
Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ.
§ 2o Os resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de
resíduos perigosos - Classe I.
§ 3o Os resíduos no estado líquido não devem ser encaminhados para disposição final em
aterros.
Art. 22. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, sem
características de periculosidade, não necessitam de tratamento prévio.
§ 1o Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado sólido, podem ter
disposição final em aterro licenciado.
§ 2o Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado líquido, podem ser
lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento
competentes.
Art. 23. Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços referidos no
art. 1o desta Resolução que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção
especificados na norma CNEN-NE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas, e para os quais a
reutilização é imprópria ou não prevista, são considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem
obedecer às exigências definidas pela CNEN.
§ 1o Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o
tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação.
§ 2o Os rejeitos radioativos, quando atingido o limite de eliminação, passam a ser
considerados resíduos das categorias biológica, química ou de resíduo comum, devendo seguir as
determinações do grupo ao qual pertencem.
Art. 24. Os resíduos pertencentes ao Grupo D, constantes do Anexo I desta Resolução,
quando não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser
encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de reutilização,
recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e a
Resolução CONAMA no 275, de 25 de abril de 2001.
Art. 25. Os resíduos pertencentes ao Grupo E, constantes do Anexo I desta Resolução,
devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.
§ 1o Os resíduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em
coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação.
§ 2o os resíduos a que se refere o caput deste artigo, com contaminação radiológica, devem
seguir as orientações contidas no art. 23, desta Resolução.
§ 3o os resíduos que contenham medicamentos citostáticos ou antineoplásicos, devem ser
tratados conforme o art. 21, desta Resolução.
§ 4o os resíduos com contaminação biológica devem ser tratados conforme os arts. 15 e 18
desta Resolução.
Art. 26. Aos órgãos ambientais competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente-SISNAMA, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a
imposição das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente.
Art. 27. Para os municípios ou associações de municípios com população urbana até
30.000 habitantes, conforme dados do último censo disponível do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística-IBGE, e que não disponham de aterro sanitário licenciado, admite-se de forma excepcional e
tecnicamente motivada, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, com cronograma definido das
etapas de implantação e com prazo máximo de três anos, a disposição final em solo obedecendo aos
critérios mínimos estabelecidos no Anexo II, desta Resolução, com a devida aprovação do órgão
ambiental competente.
Art. 28. Os geradores dos resíduos dos serviços de saúde e os órgãos municipais de
limpeza urbana poderão, a critério do órgão ambiental competente, receber prazo de até dois anos,
contados a partir da vigência desta Resolução, para se adequarem às exigências nela prevista.
§ 1o O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente, entre outros
documentos, o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 2o O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado,
ser prorrogado por até um ano, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará
publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.
Art. 29. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às
penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, em especial na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e no seu Decreto regulamentador.
Art. 30. As exigências e deveres previstos nesta resolução caracterizam obrigação de
relevante interesse ambiental.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a Resolução CONAMA no 283, de 12 de julho de 2001, e as
disposições da Resolução no 5, de 5 de agosto de 1993, que tratam dos resíduos sólidos oriundos dos
serviços de saúde, para os serviços abrangidos no art. 1o desta Resolução.


MARINA SILVA

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